sexta-feira, 15 de julho de 2011

CARTA DO ABORRECENTE PARA OS PAIS DOS ALUNOS

Texto comemorativo dos vinte anos de Estatuto da Criança e do Adolescente

Sabemos pelos meios de comunicação de massa, principalmente pela televisão, que os adolescentes estão mais agressivos e que muitos praticam crimes de gente grande, como roubo e homicídio. No último giro de notícias da semana passada vários adolescentes em rixa e debaixo da luz de um poste espancaram e esfaquearam até a morte um jovem de 17 anos que saía de um baile funk.
Instituições, empresa, organizações civis, pessoas físicas. São muitos os que pedem a redução da maioridade penal. Eles defendem que o adolescente que comente crime grave deve ser punido com mais rigor. Muitos reclamam sobre o tratamento favorecido e brando que a lei concede aos menores de dezoito anos. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito, diz essa lei que também é conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa lei introduziu no Brasil uma nova nomenclatura para os tipos penais cometidos pelo adolescente e para a punição destinada a eles. Desse modo transformaram crime em “ato infracional” e detenção em “medida de proteção”, excluindo a reclusão do rol de punições possíveis ao menor de idade que comete ato descrito como crime no Código Penal.
Diante da indignação que a violência covarde provoca nas pessoas, assim como me provoca resolvi escrever sobre o caso, destinando esse escrito aos pais dos adolescentes. Desse modo penso que posso ajudar a mim e as vítimas desse tipo de violência e possa estar contribuindo para retirar o mal do meio de nós. Por essa razão nasce aqui uma campanha pela inconstitucionalidade do Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente por ferir garantia de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Em trecho do ECA considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal [Art. 103]. Mesmo cometendo crime previsto do Código Penal e na Lei das Contravenções Penais, o adolescente seria inimputável de acordo com o 104 e não poderia ser mantido preso ou detido, ainda que cometesse crime grave de homicídio.
A aplicação de uma lei [ECA] que não considere a totalidade do ordenamento jurídico parece cair num favorecimento injustificado a um grupo etário [por vezes otário] que parece estimular a violência gratuita, o sexo precoce e a dissolução familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente [pelo menos nesse art. 104] ataca frontalmente a dignidade humana da pessoa que sofre a violência, assim como deixa imprestável garantia basilar do Estado de Direito, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Acerca dos filhos desobedientes um livro antigo chamado de Deuteronômio diz o seguinte no capítulo 21:
18. Quando alguém tiver um filho contumaz e rebelde, que não obedecer à voz de seu pai e a voz de sua mãe, e, castigando-os eles, lhes não der ouvidos,
19. Então seu pai e sua mãe pegarão nele, e o levarão aos anciãos da sua cidade, e a porta do seu lugar;
20. E dirão aos anciãos da cidade: este nosso filho é rebelde e contumaz, não dá ouvidos à nossa voz: é um comilão e beberrão.
21. Então todos os homens da sua cidade o apedrejarão até que morra; e tirarás o mal do meio de ti, para que todo o Israel o ouça, e tema.

Poderíamos fazer uma interpretação literal e outra simbólica. Se fizermos uma interpretação apenas literal estaríamos no liame da esquizofrenia. Por isso que quando fala em “pegarão nele” quer dizer que o entregarão, dizendo se aplicaram castigo e se lhe deu ouvidos.
Entre as condutas descritas no Código Penal como crime e que podem estar ocorrendo na escola e rua destaco as seguintes:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Quanto às contravenções penais destacam-se:

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

As medidas de proteção trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente incluem abrigo em entidade (VII, art. 101) e colocação em família substituta (VIII, art. 101). Parecem brandas quando comaparadas ao crime de homicídio. O critério da faixa etária (exclusivamente) para aferir a capacidade de compreensão sobre determinados atos ilícitos parece insuficiente para justificar a sobreposição dessa norma (ECA) sobre a garantia de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.