quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Interdicta Retinendae Possessionis, Actio Spolii.

O possuidor turbado já qualificado apresenta queixa contra “A” e “B” e ação para manutenção de Posse. “A” ameaça as frágeis paredes de madeira, não respeitando a distância mínima. “A” construiu de modo que impossibilita reformas no local. Para prevenir iminente dano sobre o direito de ir e de vir requer a distancia mínima e identificação deles e de “embriagados” que se jogam nas frágeis paredes.
Os representados e requeridos podem estar incorrendo em:
i. Injúria (art. 140 do CP
ii. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal - CP);
iii. Violência arbitrária (art. 322 do CP);
iv. Usurpação de função pública (art. 328 do CP).
v. Resistência (329 do CP). Desobediência (art. 330 do CP).
vi. Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
vii. Funcionário público para o Código Penal (art. 327 do CP).

Somos pela abertura de outra porta no mercado. O arquiteto que desenhou e o engenheiro que o construiu já previam a abertura de uma, quatro ou até oito portas.

Houve incidente em local de trabalho envolvendo “A”, “B” e “C”. Esse incidente foi comunicado ao Promotor de Justiça mais ou menos do seguinte modo:

O Mercado é imóvel que fica na Rua, Bairro, junto à Praça. Abriga parte do comércio sendo subdividido em quadrados. Um destes quadrados está com “C”, que possui o imóvel por período superior a quinze anos ininterruptos, de forma mansa, pacífica e sem contestação. O possuidor, juntamente com “D” e “E”, usam local para prestar serviço técnico, sendo que instituições de prestígio capacitaram os trabalhadores possuidores do local.

O transtorno ocorreu no dia 26 de novembro de 2009 por volta das 8h00min da manhã de quarta feira. O possuidor “C” foi ao lugar onde exerce seu ofício e chegando ao local encontrou os pertences de “A” na porta de acesso do place, dispostos de uma maneira que dificultava a passagem e a entrada. O possuidor afastou os objetos que obstruíam a passagem e estabeleceu uma linha divisória com cordão, para garantir o acesso ao local de trabalho. “A” chamou “B”, e quando "B" chegou ao local falou mal dos cordões demarcatórios e disse ao possuidor “C” “essa porra não pode ficar aí não!” e ele mesmo, “B”, arrancou as cordas [Exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do CP].

O possuidor “C” procurou terceiro para intermediar um diálogo e logo em seguida recebeu a visita de autoridade. A autoridade disse estar insatisfeita com o tipo de ofício que os possuidores “C” e outros exerciam ali [prestação de serviço] e que, na visão dele, de autoridade, era incompatível com a venda de gêneros alimentícios nas proximidades. Ainda assim mandou que as cordas fossem colocadas no local em que o possuidor “C” já havia colocado antes. Quando o funcionário foi embora “B” novamente apareceu e viu as cordas e isso ensejou mais duas ou três palavras injuriosas contra o possuidor e contra as cordas. O possuidor "C" tentou informar “B” sobre o que tinha acontecido naquele tempo. Após ser informado sobre o que disse a autoridade, aí sim, “B” foi embora.

O que houve foi um conflito entre o livre exercício da profissão e o poder discricionário do Município. Esse poder foi exercido pela força e dispensou qualquer justificativa ou registro escrito ou formalidade.

Já essa liberdade constitui fundamento da República Federativa do Brasil e a sua obstrução pode ser crime contra a organização do trabalho ou outros apontados anteriormente.

O possuidor esta legitimado e exercer o desforço imediato contra o esbulho na sua posse, independentemente de quem o exerça. Nesse caso narrado aqui o esbulho foi exercido por “A” em concorrência com “B” e isso ensejou o desforço imediato do possuidor “C” e intervenção de autoridade.

Comunico também a embriaguez e vadiagem de homens não identificados que pedem dinheiro na porta do super e mercado, sujos, descalços e aparentemente embriagados, não identificados por nome. Um é moreno, aproximadamente 1,70 de altura, costuma andar sem camisa. Outro é baixo, aproximadamente 1,60, vermelho. Para que a autoridade notifique os representados de que:

1. “entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita” constitui vadiagem, contravenção penal (art. 59 do Decreto-Lei n° 3.688/1941) punível com prisão de quinze dias a três meses.

2. “Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia” constitui contravenção punível com prisão de quinze dias a três meses ou multa (art. 62 do Decreto-Lei n° 3.688/1941).

3. Presunção de periculosidade, Art. 14 da Lei das Contravenções Penais: presumem-se perigosos [...] o condenado por vadiagem.
Das condutas descritas na Lei das Contravenções Penais podem ter incorrido em:

4. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

5. Perturbação da tranqüilidade
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

FUNDAMENTOS E REFERENCIAS
Além dos citados ver também:
VENOSA, 2006, páginas 112, 113, 114.
Art. 1.210, §1 e art. 502 do Código de Processo Civil.
Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

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