sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Tratando diferente os que são iguais no primeiro Vexame da OAB: sepultando Aristóteles

Para a Segunda turma do Supremo Tribunal Federal “igualdade consiste em tratar desigualmente aos desiguais e igualmente aos iguais” [RE 116565 / MG - Minas Gerais, Recurso Extraordinário, Acórdão, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Julgamento: 02/10/1990, Órgão Julgador: Segunda Turma].

Em decisão monocrática o Ministro Gilmar Mendes afirma que “o princípio da isonomia não estabelece uma igualdade absoluta, mas, ao contrário, determina que os iguais sejam tratados igualmente, enquanto os desiguais, desigualmente, na exata medida da desigualdade” [AI 816892 / MS - Mato Grosso do Sul, Agravo de Instrumento, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 15/10/2010].

Ao tratar com desídia quem fez a prova-prático de Constitucional, (inclusive pedindo que o examinado escrevesse no verso da folha, em atitude contrária ao Edital) com certeza o V Exame de Ordem quebra a isonomia e sinaliza o quanto arbitrária será sua decisão. Não fosse o repetitivo desleixo tudo iria passar despercebido e a FGV/OAB continuaria sua sanha imperial como se nada tivesse acontecido ainda inebriada com a declaração de constitucionalidade do Exame feita pelo STF e destacada inadequadamente por aluno do curso de direito de motivos escusos (já que está em debate neste tópico à legalidade do V Exame quanto à aplicação de um ou duas das provas e não sua constitucionalidade total – constitucionalidade está que foi declarada em controle difuso e isto significa que o controle concentrado ainda poderá ser feito pelos legitimados).

Com pretexto de isonomia o que parecia uma vantagem (o tempo a mais que os examinados teriam para resolver a questão), quer na verdade esconder o contrário (a quebra da isonomia) e o amplo espectro de discricionariedade que a FGV/OAB tem de dizer que o examinado errou a peça e assim ensejar mais duzentos reais R$ 200,00 no fundo, bem como uma eterna e infrutífera busca pela justiça.

Quanto mais o examinado demorar em obter aprovação na segunda fase do Exame mais e mais serão beneficiados os que se aproveitam da falta de Defensoria Pública efetivamente instalada nos Municípios do RN, de descumprimentos de sentenças e de excessos de prazo (também relativos aos processos em que o examinado é parte, inclusive na justiça eleitoral, comprometendo exercício de cidadania).

No IV Exame de Ordem passado, o que fez prova-prático de Constitucional também sofreu com a desídia da FGV/OAB. Ao entregar as provas os fiscais notaram que faltaram duas provas e estas duas eram exatamente de Constitucional. Atraso da prova. Posteriormente o examinado foi “reprovado” e a FGB/OAB argumentou “inadequação da via eleita” pelo fato de o candidato escrever “apelação” ao invés de “recurso ordinário”, sendo que os demais itens da peça estavam corretos (até aí tudo parece apenas uma excessiva exigência).

A correção da prova que justificou com argumento da “inadequação da via eleita” tem condão de “excluir” examinado do seu quadro. Quanto a esta argumentação de “inadequação da via eleita” utilizada pela FGV/OAB para reprovar o examinado cabe o seguinte questionamento: Por que os advogados já inscritos, inclusive os promotores de justiça licenciados, quando escolhem via errada no exercício da profissão, não são excluídos da OAB? São numerosos os processos em que profissionais da OAB escolheram a peça errada, mas mesmo assim continuam exercendo a advocacia ou função livremente.

Alguns dos processos em que as partes (advogados já inscritos da OAB) escolheram a via errada:

MS 28602 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/11/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

HC 96238 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 06/10/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

AI 842806 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

HC 96675 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 21/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

O argumento da “inadequação da via eleita”, utilizado pela FGV/OAB para reprovar o examinado no Exame passado, provavelmente será evocado agora mais uma vez para reprovar o examinado que escolheu “Mandado de Segurança” com pedido de liminar quando supostamente deveria utilizar “Ação Ordinária” com pedido de antecipação de tutela (Ação Ordinária é argumento utilizado por quem já está inscrito nos quadros da OAB e que pode estar lucrando muito com cursinho preparatório, uma vez que nem saiu o resultado deste V Exame e já publicaram o edital do próximo).

Não estariam FGV/OAB assim agindo como juízes e não como profissionais liberais? Por que não publicam gabarito preliminar se já sabem às respostas? Por que gabarito “extra-oficial” de Constitucional foi o último a sair e mesmo assim não foi conclusivo e sim como “sugestão”?

Quando o axaminado opta por prova de constitucional, ele espera encontrar questão que enfatize à Constituição (como o Mandado de Segurança) e não o Processo Civil (Ação Ordinária), pois se assim quisesse teria escolhido Processo Civil no momento da inscrição para participar do certame.

Advogados que editam blog (http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/) "especializado" no Exame, num primeiro momento disseram que o recurso processual admitido seria o "Mandado de Segurança com pedido de liminar ou Ação Ordinária com Pedido de Liminar". Se a peça confundiu o experiente profissional o que dirá dos examinados?

Atribuir tamanha importância ao nome da peça como determinante para o acerto da questão não seria simplesmente ignorar toda a finalidade do direito e os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas (presente nos arts. 277, §4º e 154 do CPC: O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário; Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Caso FGV/OAB não admitir Mandado de Segurança com pedido de liminar na correção, como padrão também correto de resposta, estarão jogados no chão este princípio da instrumentalidade e reforçando a idéia de mera expectativa de direito.

O modo como profissional manipula as informações sobre o V Exame de Ordem só coloca dúvida sobre FGV/OAB, à medida que estas últimas elaboram prova peça-prática com o claro intuito de confundir o examinado e assim abrir elevada possibilidade de reprovação por causa da excessiva carga de subjetividade da peça. Além disso a implícita exigência de experiência profissional (já que nem experientes já inscritos dão certeza do cabido) aparentemente é incompatível com a finalidade do V Exame.

Daí dizer que FGV/OAB agem como se fossem o próprio Juiz e não como profissionais liberais (que têm dúvidas, que experimentam, que tentam, que ganham, que perdem e que aprendem no dia-a-dia). A impressão de um "jogo de cartas marcadas" permeou aplicação da prova de Constitucional, que pela segunda vez consecutiva apresentou "desídia". Sou a favor do Exame, mas isto não significa uma concordância cega com os fundamentos da conduta verificada na aplicação da prova de Constitucional e na sua correção.

Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Martin Claret: São Paulo, 2003, pág. 19)” (fls. 474-475) [RE 597285 / RS - Rio Grande do Sul, Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 14/05/2010].

O Ministro Carlos Velloso aponta entendimento vencedor dizendo: “Nesse julgamento, fiquei vencido, na honrosa companhia do eminente Ministro Marco Aurélio, ao entendimento de que a "lei aplicou maus tratos no princípio isonômico, porque tratou desigualmente contribuintes em situação equivalente” [AC 990 / SP - São Paulo, Ação Cautelar, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Julgamento: 21/10/2005].

Para o então presidente do Supremo o princípio da igualdade é violado quando se conclui que não há relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregados e os objetivos visados. Nas palavras do Ministro:

No que toca ao tema da isonomia, recordo a síntese oferecida por Robert Alexy, em sua célebre teoria dos direitos fundamentais. Na perspectiva de Alexy, a máxima segundo a qual se deve "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais" daria origem a duas normas: "Se não há nenhuma razão suficiente para a permissão de um tratamento desigual, então está ordenado um tratamento igual" (norma de tratamento igual) e "Se há uma razão suficiente para ordenar um tratamento desigual, então está ordenado um tratamento desigual" (norma de tratamento desigual) (ALEXY, Robert, Teoría de los Derechos Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 408). Ainda na perspectiva de Alexy, a observância do princípio da isonomia estaria vinculada ao oferecimento de razões suficientes, aptas a autorizar um tratamento desigual ou mesmo exigi-lo. A identificação de uma não-identidade permitiria apenas a avaliação da medida em que as razões potencialmente justificadoras do tratamento diferenciado poderiam vir a ser consideradas suficientes ou normativamente relevantes para sustentar a compatibilidade de determinada não-identidade com o princípio da isonomia. Percebe-se, pois, que o princípio da isonomia não impede que uma diferença de tratamento seja estabelecida entre certas categorias de pessoas, desde que o critério de distinção seja suscetível de justificação objetiva e razoável. A existência de tal justificação deve ser apreciada tendo em conta o objetivo e os efeitos da medida examinada, bem como a natureza dos princípios em causa. O princípio da igualdade é violado quando se conclui que não há relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregados e os objetivos visados [STA 233 / RS - Rio Grande do Sul, Suspensão de Tutela Antecipada, Relator(a): Min. Presidente Gilmar Mendes, Julgamento: 27/04/2009].

Aristóteles, tão reproduzido pela Excelsa Corte, finalmente foi sepultado pela união FGV/OAB.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Nepotismo no município viola Súmula Vinculante número 13

A prática de nepotismo verificada no município de Canguaretama viola Súmula Vinculante número 13 e enseja reclamação ao Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 13 nestes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento do recurso extraordinário acima relatado. Precedentes citados: ADI 1521/RS (DJU de 17.3.2000); ADC 12 MC/DF (DJU de 1º.9.2006); MS 23780/MA (DJU de 3.3.2006); RE 579951/RN (j. em 20.8.2008 ).

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

De pé Canguaretama



De pé Canguaretama
Levanta tua voz, grita bem alto
Chama o Rio Grande do Norte
Chama também a tua Pátria
Vamos publicar pro mundo inteiro
A fé que os nossos pais nos ensinaram.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Interdicta Retinendae Possessionis, Actio Spolii.

O possuidor turbado já qualificado apresenta queixa contra “A” e “B” e ação para manutenção de Posse. “A” ameaça as frágeis paredes de madeira, não respeitando a distância mínima. “A” construiu de modo que impossibilita reformas no local. Para prevenir iminente dano sobre o direito de ir e de vir requer a distancia mínima e identificação deles e de “embriagados” que se jogam nas frágeis paredes.
Os representados e requeridos podem estar incorrendo em:
i. Injúria (art. 140 do CP
ii. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal - CP);
iii. Violência arbitrária (art. 322 do CP);
iv. Usurpação de função pública (art. 328 do CP).
v. Resistência (329 do CP). Desobediência (art. 330 do CP).
vi. Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
vii. Funcionário público para o Código Penal (art. 327 do CP).

Somos pela abertura de outra porta no mercado. O arquiteto que desenhou e o engenheiro que o construiu já previam a abertura de uma, quatro ou até oito portas.

Houve incidente em local de trabalho envolvendo “A”, “B” e “C”. Esse incidente foi comunicado ao Promotor de Justiça mais ou menos do seguinte modo:

O Mercado é imóvel que fica na Rua, Bairro, junto à Praça. Abriga parte do comércio sendo subdividido em quadrados. Um destes quadrados está com “C”, que possui o imóvel por período superior a quinze anos ininterruptos, de forma mansa, pacífica e sem contestação. O possuidor, juntamente com “D” e “E”, usam local para prestar serviço técnico, sendo que instituições de prestígio capacitaram os trabalhadores possuidores do local.

O transtorno ocorreu no dia 26 de novembro de 2009 por volta das 8h00min da manhã de quarta feira. O possuidor “C” foi ao lugar onde exerce seu ofício e chegando ao local encontrou os pertences de “A” na porta de acesso do place, dispostos de uma maneira que dificultava a passagem e a entrada. O possuidor afastou os objetos que obstruíam a passagem e estabeleceu uma linha divisória com cordão, para garantir o acesso ao local de trabalho. “A” chamou “B”, e quando "B" chegou ao local falou mal dos cordões demarcatórios e disse ao possuidor “C” “essa porra não pode ficar aí não!” e ele mesmo, “B”, arrancou as cordas [Exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do CP].

O possuidor “C” procurou terceiro para intermediar um diálogo e logo em seguida recebeu a visita de autoridade. A autoridade disse estar insatisfeita com o tipo de ofício que os possuidores “C” e outros exerciam ali [prestação de serviço] e que, na visão dele, de autoridade, era incompatível com a venda de gêneros alimentícios nas proximidades. Ainda assim mandou que as cordas fossem colocadas no local em que o possuidor “C” já havia colocado antes. Quando o funcionário foi embora “B” novamente apareceu e viu as cordas e isso ensejou mais duas ou três palavras injuriosas contra o possuidor e contra as cordas. O possuidor "C" tentou informar “B” sobre o que tinha acontecido naquele tempo. Após ser informado sobre o que disse a autoridade, aí sim, “B” foi embora.

O que houve foi um conflito entre o livre exercício da profissão e o poder discricionário do Município. Esse poder foi exercido pela força e dispensou qualquer justificativa ou registro escrito ou formalidade.

Já essa liberdade constitui fundamento da República Federativa do Brasil e a sua obstrução pode ser crime contra a organização do trabalho ou outros apontados anteriormente.

O possuidor esta legitimado e exercer o desforço imediato contra o esbulho na sua posse, independentemente de quem o exerça. Nesse caso narrado aqui o esbulho foi exercido por “A” em concorrência com “B” e isso ensejou o desforço imediato do possuidor “C” e intervenção de autoridade.

Comunico também a embriaguez e vadiagem de homens não identificados que pedem dinheiro na porta do super e mercado, sujos, descalços e aparentemente embriagados, não identificados por nome. Um é moreno, aproximadamente 1,70 de altura, costuma andar sem camisa. Outro é baixo, aproximadamente 1,60, vermelho. Para que a autoridade notifique os representados de que:

1. “entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita” constitui vadiagem, contravenção penal (art. 59 do Decreto-Lei n° 3.688/1941) punível com prisão de quinze dias a três meses.

2. “Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia” constitui contravenção punível com prisão de quinze dias a três meses ou multa (art. 62 do Decreto-Lei n° 3.688/1941).

3. Presunção de periculosidade, Art. 14 da Lei das Contravenções Penais: presumem-se perigosos [...] o condenado por vadiagem.
Das condutas descritas na Lei das Contravenções Penais podem ter incorrido em:

4. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

5. Perturbação da tranqüilidade
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

FUNDAMENTOS E REFERENCIAS
Além dos citados ver também:
VENOSA, 2006, páginas 112, 113, 114.
Art. 1.210, §1 e art. 502 do Código de Processo Civil.
Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Comentário

Assim como ocorreu lá com Amy, conclusão instantânea de que a morte da vítima foi decorrente do simples envolvimento com substâncias supostamente ilícitas mostra que os encarregados de investigação e os que dão as notícias, são por vezes incapazes de gerir em cada caso a perícia que exige o Código de Processo Penal. Quem faz isso pode estar cometendo grande erro. O que parece mesmo é que os que concluem assim estão apenas reafirmando a incapacidade que eles têm de descobrir a verdade ou mostra que querem encobrir a prevaricação deles mesmos, de amigos e de parentes.

Os fins não justificam os meios. Não justifica. Justifica Não! A conclusão apressada pode destruir a imagem de alguém perante a sociedade.

Contraditório e ampla defesa. Processo legal. Garantias fundamentais. Intimidade e vida privada. Administrativo e judicial. Violação de correspondência telegráfica e telefônica. Importante ver o começo, o meio e o fim do caso Kassab, prefeito de São Paulo(seu e-mail teria sido bisbilhotado por alguém num ataque "Raquer").

Pessoa com importante cargo público eletivo sendo alvo de violação de privacidade poucos dias depois que anunciam pela BBC que gigante das empresas de comunicação de Londres foi preso por violar privacidade. O "hacker" do Brasil até que tentou ser original ao difundir e-mail que reclamava da administração, mas como os fins não justificam os meios, ao contrário da errônea concepção Maquiavélica, o indiscreto "hacker" suportará o tremendo fardo de violar privacidade e vida privada de alguém.

Alusão ao clichê "Rico não vai pra cadeia!" e a corruptela "os fins justificam os meios". Daí não ser de vanguarda o movimento que o invasor tentou criar.

Isso faz lembrar do caso de um certo "crazy" que dizia: "sou vanguarda por que fui na Alemanha e visitei a Europa e por isso posso ficar pelado/ nú em público quando eu mesmo achar conveniente".

Já estou farto de sofismas. Quero ciência empírica.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

CARTA DO ABORRECENTE PARA OS PAIS DOS ALUNOS

Texto comemorativo dos vinte anos de Estatuto da Criança e do Adolescente

Sabemos pelos meios de comunicação de massa, principalmente pela televisão, que os adolescentes estão mais agressivos e que muitos praticam crimes de gente grande, como roubo e homicídio. No último giro de notícias da semana passada vários adolescentes em rixa e debaixo da luz de um poste espancaram e esfaquearam até a morte um jovem de 17 anos que saía de um baile funk.
Instituições, empresa, organizações civis, pessoas físicas. São muitos os que pedem a redução da maioridade penal. Eles defendem que o adolescente que comente crime grave deve ser punido com mais rigor. Muitos reclamam sobre o tratamento favorecido e brando que a lei concede aos menores de dezoito anos. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito, diz essa lei que também é conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa lei introduziu no Brasil uma nova nomenclatura para os tipos penais cometidos pelo adolescente e para a punição destinada a eles. Desse modo transformaram crime em “ato infracional” e detenção em “medida de proteção”, excluindo a reclusão do rol de punições possíveis ao menor de idade que comete ato descrito como crime no Código Penal.
Diante da indignação que a violência covarde provoca nas pessoas, assim como me provoca resolvi escrever sobre o caso, destinando esse escrito aos pais dos adolescentes. Desse modo penso que posso ajudar a mim e as vítimas desse tipo de violência e possa estar contribuindo para retirar o mal do meio de nós. Por essa razão nasce aqui uma campanha pela inconstitucionalidade do Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente por ferir garantia de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Em trecho do ECA considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal [Art. 103]. Mesmo cometendo crime previsto do Código Penal e na Lei das Contravenções Penais, o adolescente seria inimputável de acordo com o 104 e não poderia ser mantido preso ou detido, ainda que cometesse crime grave de homicídio.
A aplicação de uma lei [ECA] que não considere a totalidade do ordenamento jurídico parece cair num favorecimento injustificado a um grupo etário [por vezes otário] que parece estimular a violência gratuita, o sexo precoce e a dissolução familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente [pelo menos nesse art. 104] ataca frontalmente a dignidade humana da pessoa que sofre a violência, assim como deixa imprestável garantia basilar do Estado de Direito, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Acerca dos filhos desobedientes um livro antigo chamado de Deuteronômio diz o seguinte no capítulo 21:
18. Quando alguém tiver um filho contumaz e rebelde, que não obedecer à voz de seu pai e a voz de sua mãe, e, castigando-os eles, lhes não der ouvidos,
19. Então seu pai e sua mãe pegarão nele, e o levarão aos anciãos da sua cidade, e a porta do seu lugar;
20. E dirão aos anciãos da cidade: este nosso filho é rebelde e contumaz, não dá ouvidos à nossa voz: é um comilão e beberrão.
21. Então todos os homens da sua cidade o apedrejarão até que morra; e tirarás o mal do meio de ti, para que todo o Israel o ouça, e tema.

Poderíamos fazer uma interpretação literal e outra simbólica. Se fizermos uma interpretação apenas literal estaríamos no liame da esquizofrenia. Por isso que quando fala em “pegarão nele” quer dizer que o entregarão, dizendo se aplicaram castigo e se lhe deu ouvidos.
Entre as condutas descritas no Código Penal como crime e que podem estar ocorrendo na escola e rua destaco as seguintes:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Quanto às contravenções penais destacam-se:

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

As medidas de proteção trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente incluem abrigo em entidade (VII, art. 101) e colocação em família substituta (VIII, art. 101). Parecem brandas quando comaparadas ao crime de homicídio. O critério da faixa etária (exclusivamente) para aferir a capacidade de compreensão sobre determinados atos ilícitos parece insuficiente para justificar a sobreposição dessa norma (ECA) sobre a garantia de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Adolescente morre após comer biscoito envenenado por colegas no Recife

SÃO PAULO - Um adolescente de 12 anos morreu após comer biscoitos envenenados em uma escola em Jaboatão dos Guararapes, Região Metropolitana de Recife. O caso aconteceu na última terça-feira, 7.
Segundo a Polícia Civil, os biscoitos foram envenenados com chumbinho por duas colegas e, na verdade, deveriam ser comidos por outras duas adolescentes. As quatro haviam se desentendido dias antes. O menino foi encarregado de levar os biscoitos para as vítimas originais, mas, sem saber que estavam alterados, acabou comendo-os.
Ele foi encaminhado ao Hospital Geral de Prazeres, mas não resistiu. O médico suspeitou de envenenamento e encaminhou o corpo para o Instituto Médico Legal (IML). Logo depois a polícia iniciou a investigação sobre o caso.
A delegada responsável seguia investigando o caso nesta segunda-feira, 13. As meninas já foram ouvidas e confessaram que colocaram chumbinho na comida. O laudo do IML deve sair em breve. Só então será definida a medida a ser tomada em relação às responsáveis.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

O desastre impactante do vizinho detrás.


Em trabalho intitulado Impactos ocasionados pela atividade da carcinicultura marinha no ecossistema manguezal no Brasil para o “XXIX Congresso Interamericano de Engenharia Sanitária e Ambiental” uma equipe de pesquisadores da UFRN constatou a expansão da atividade da carcinicultura concluindo que a destruição dos manguezais gera grandes prejuízos, seja direta ou indiretamente, uma vez que são perdidas importantes frações ecológicas desempenhadas por esses ecossistemas.
A carcinicultura ocorre principalmente no litoral leste do Rio Grande do Norte, Estado representado num mapa político que lembra a figura de um elefante. A carcinicultura estaria localizada, segundo essa lembrança, no “rabo do elefante” ou na parte detrás do suposto animal representado na figura cartográfica, ao contrário do que ocorre “na tromba do elefante”, para usar a expressão de quem vem do Alto Oeste.
Alguns chegam a criticar a criação de camarão, como faz o redator da Wikipédia em artigo que tem titulo Carcinicultura. Há quem não confie nos relatos da enciclopédia livre e por isso transcrevo trecho de outra publicação que é descritiva dos resultados provocados pela atividade do vizinho detrás:

Os viveiros de camarão promoveram: i) desmatamento do manguezal, da mata ciliar e do carnaubal; ii) extinção de setores de apicum; iii) soterramento de gamboas e canais de maré; iv) bloqueio do fluxo das marés; v) contaminação da água por efluentes dos viveiros e das fazendas de larva e pós-larva; vi) salinização do aqüífero; vii) impermeabilização do solo associado ao ecossistema manguezal, ao carnaubal e á mata ciliar; viii) erosão dos taludes, dos diques e dos canais de abastecimento e de deságüe; ix) ausência de bacias de sedimentação; x) fuga de camarão exótico para ambientes fluviais e fluviomarinhos; xi) redução e extinção de habitats de numerosas espécies; xii) extinção de áreas de mariscagem, pesca e captura de caranguejos; xiii) disseminação de doenças (crustáceos); xiv) expulsão de marisqueiras, pescadores e catadores de caranguejo de suas áreas de trabalho; xv) dificultou e/ou impediu acesso ao estuário e ao manguezal; xvi) exclusão das comunidades tradicionais no planejamento participativo; xvii) doenças respiratórias e óbitos com a utilização do metabissulfito; xviii) pressão para compra de terras; xvii) desconhecimento do número exato de fazendas de camarão; xix) inexistência de manejo; xx) não definição dos impactos cumulativos e xxi) biodiversidade ameaçada.

Para ler o inteiro teor do texto atribuído a Jeovah Meireles (meireles@ufc.br) que seria Prof. Dr. do Depto. de Geografia da Universidade Federal do Ceará (UFC) basta clicar no link < http://www.terrazul.m2014.net/spip.php?article141>.
O enriquecimento dos carcinicultures está sendo promovido em detrimento de quem e de quê? Os textos pesquisados respondem a pergunta: o enriquecimento dos carcinicultores provocou prejuízo aos que não dependem da criação de camarão. A riqueza de um decorre da pobreza do outro. Enquanto a carcinicultura ostenta a riqueza em festas regadas a álcool e muito barulho os pobres da frente e do andar de baixo (populações ribeirinhas) sofrem com as cheias causadas pelo bloqueio do fluxo das marés, são expulsos de suas áreas de trabalho ou morem de doenças respiratórias causadas pela utilização do metabissulfito.  
A oposição representada nestes textos científicos contra essa atividade não poderia ser confundida com inveja ou “olho grande” em relação aos que enriqueceram criando camarão. Este tipo de argumentação, que tenta reduzir os males causados pela atividade por meio de uma projeção do erro no outro (acusando a oposição de “olho grande” e “invejosa”) somente confirma o caráter injurioso com que a atividade se desenvolveu nos municípios do Estado do RN. Os mais prejudicados é que estão em plena razão de reclamar o direito de vizinhança.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Calamidade na Secretaria de Saúde


Para ler íntegra de notícia sobre a calamidade clique na palavra: Tribuna do Norte.

Ainda não chegaram a esse ponto aqui. Entretanto é frequente o uso de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a 200 metros da escola do ensino fundamental no momento da aula dos pequenos. O carro-de-som ajuda transformar aula em Zona11 e em 67 seções de gritos produzidos em resposta.


Os 67 gritos.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Contrato Prestação Serviço


CONTRATO ATÍPICO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO


CONTRATANTE:....................................................................................................................................

CONTRATADO: brasileiro, casado, cabeleireiro, domiciliado na Rua Getúlio Vargas Centro, portador da cédula de identidade RG e inscrito no CPF sob nº, telefone (84).

As partes firmam entre si o presente contrato atípico de prestação de serviço  de cabeleireiro  mediante os termos e condições seguintes:

  1. O serviço será prestado no salão da contratado, situado na Rua Getúlio Vargas, Centro, no interior do mercado público, Canguaretama/RN CEP 59190-000.
  1. A remuneração do contratado consiste da sua produção, seja corte, escova, penteado ou coloração, havendo remuneração fixa de R$ 23,00 para o corte e não havendo remuneração fixa para os demais serviços citados, que variam de acordo com a extensão dos fios ou com a complexidade do serviço, tendo por valor base a "centúria" para cada cem milímetros R$ 10,00.
  1. O pagamento será efetuado ao final de cada serviço cumprido.
  1. O contratante e o contratado serão responsáveis pelo recolhimento de impostos, taxas ou contribuições sociais que recaírem sobre a prestação do serviço.
  1. Todos os instrumentos de trabalho tais como máquina, tesoura, pente,  navalha  e cadeira serão apresentados pelo contratado no local do serviço.
    Canguaretama, ___de________ 20____

    ______________________________________
    Contratante:

    ______________________________________
    Contratado:


    Testemunhas:

    ______________________________         _____________________________        
    Nome:                                                                   Nome:
    R.G.:                                                                     R.G.:

    sábado, 16 de abril de 2011

    A invenção do 16 de abril em Canguaretama.


    Depois que um carro-de-som ensurdecedor passou aqui em frente de casa anunciando a “Festa de Emancipação Política” de Canguaretama tive uma forte sensação de que os representantes do Município não estão nem um pouco atentos para o meio ambiente nem para o direito de vizinhança. A festa foi anunciada até pela “98,9 MHz” rádio de Natal. 

    Esse carro-de-som da prefeitura, de placa MXV 9234 CANGUARETAMA-RN , quando passa no bairro Lagoa de São João protagoniza perturbação de sossego, que é contravenção penal assim como é a vadiagem e a embriagues que de vez em quando aparecem de frente ao Supermercado Baratão. 

    Mesmo que eu pudesse gritar o mais alto que minha voz permitisse não produziria tanto barulho e tanto ruído quanto produz “Zé Carlos” em um minuto que passa com o seu carro-de-som em frente a minha residência.

    O que os carros-de-som fazem na Lagoa de São João não representa em nada uma emancipação política no sentido de independência ou de soberania do trabalhador ou do povo de baixa-renda. Representa o que pode fazer a dominação sem precedentes do capital sobre o trabalho na vida de um estudante, professor, trabalhador, agricultor, morador ou vizinho ou de outros que não querem ser identificados pelo nome.

    Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio com gritaria ou algazarra abusando de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos é falta punível com detenção, mas o Município e seu carro-de-som estão entre os que mais praticam, apesar de não ser documentada por razões que o professor de biologia definiu como “medo de ser demitido”. 

    Esse medo de ser demitido revela um aspecto trágico da administração municipal: abuso nos provimentos de cargos por comissão [com a mesma facilidade com que foram contratados podem ser demitidos], ou em outras palavras, ausência de impessoalidade e de eficiência ao privilegiar a nomeação sem concurso público de provas ou de provas e títulos.

    O som da “98,9” que anunciava a grande festa saía de dentro do “micro-onibus” que viajo pra Natal três vezes na semana, com dia e hora previamente comunicados à autoridade. O principal representante do Poder Executivo do Município não possuiria domicílio em Canguaretama, além do domicílio eleitoral. Outro principal representante do Poder Judiciário não teria domicilio eleitoral e nem residência fixa em Canguaretama. 

    Ficou impressão de que eles, que organizaram a festa da emancipação pra hoje 16 de abril] não leram o tópico escrito pelo conhecido historiador dessa cidade. Eles festejam “emancipação política” enquanto que a Cidade padece sem saneamento básico e ainda não é área urbana consolidada, segundo a Resolução nº 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    Em 16 de abril não teria havido uma emancipação política no verdadeiro sentido do termo, mas apenas uma mudança de classificação que promovia elevação da vila para a categoria de cidade, ou seja, uma mera nomenclatura. Por isso o Município não teria “referência” documental nem base na História para promover festa para comemorar emancipação com direito a anúncio em Rádio de Natal, “98,9 MHz” e muito menos razão para comemorar, porque tudo depende do que vem de fora, até a comida que comemos. E isso por sua vez demostra a trágica estrutura fundiária: "as melhores terras estão com a usina", reclama o comerciante de produtos agrícolas.

    sábado, 9 de abril de 2011

    Armarinho do Cabelo & Hairdresser's School.


    O arquiteto do Mercado já previa a abertura de quatro ou até oito portas no imóvel, como indicado na figura acima. Ao contrário do que o professor teria dito a abertura dessas portas não vai afetar em nada o formato original e muito menos a estrutura da construção.  

    Armarinho do Cabelo, conhecida também como Salão Central e Star Bella, é lodge que comercializa produtos e serviços de higiene, limpeza e estéticos, mas não inclui por enquanto cirurgia plástica. 

    A experiência adquirida com anos de serviço permite que o Armarinho do Cabelo crie a Escola de Aprendizes Haircutting ou Hairdresser's School.

    Corte seu cabelo no Salão Central em Canguaretama, Rio Grande do Norte, lá eles capricham no aparo das pontas duplas e ainda fazem algo que é simétrico numa medida proporcional. Apenas cinco contos [antes do aumento de 20%].


    To customers from anywhere:
    Cut your hair in Salão Central em Canguaretama, Rio Grande do Norte. They make us nice haircut and look pretty, everything for only five bucks!