sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Tratando diferente os que são iguais no primeiro Vexame da OAB: sepultando Aristóteles

Para a Segunda turma do Supremo Tribunal Federal “igualdade consiste em tratar desigualmente aos desiguais e igualmente aos iguais” [RE 116565 / MG - Minas Gerais, Recurso Extraordinário, Acórdão, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Julgamento: 02/10/1990, Órgão Julgador: Segunda Turma].

Em decisão monocrática o Ministro Gilmar Mendes afirma que “o princípio da isonomia não estabelece uma igualdade absoluta, mas, ao contrário, determina que os iguais sejam tratados igualmente, enquanto os desiguais, desigualmente, na exata medida da desigualdade” [AI 816892 / MS - Mato Grosso do Sul, Agravo de Instrumento, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 15/10/2010].

Ao tratar com desídia quem fez a prova-prático de Constitucional, (inclusive pedindo que o examinado escrevesse no verso da folha, em atitude contrária ao Edital) com certeza o V Exame de Ordem quebra a isonomia e sinaliza o quanto arbitrária será sua decisão. Não fosse o repetitivo desleixo tudo iria passar despercebido e a FGV/OAB continuaria sua sanha imperial como se nada tivesse acontecido ainda inebriada com a declaração de constitucionalidade do Exame feita pelo STF e destacada inadequadamente por aluno do curso de direito de motivos escusos (já que está em debate neste tópico à legalidade do V Exame quanto à aplicação de um ou duas das provas e não sua constitucionalidade total – constitucionalidade está que foi declarada em controle difuso e isto significa que o controle concentrado ainda poderá ser feito pelos legitimados).

Com pretexto de isonomia o que parecia uma vantagem (o tempo a mais que os examinados teriam para resolver a questão), quer na verdade esconder o contrário (a quebra da isonomia) e o amplo espectro de discricionariedade que a FGV/OAB tem de dizer que o examinado errou a peça e assim ensejar mais duzentos reais R$ 200,00 no fundo, bem como uma eterna e infrutífera busca pela justiça.

Quanto mais o examinado demorar em obter aprovação na segunda fase do Exame mais e mais serão beneficiados os que se aproveitam da falta de Defensoria Pública efetivamente instalada nos Municípios do RN, de descumprimentos de sentenças e de excessos de prazo (também relativos aos processos em que o examinado é parte, inclusive na justiça eleitoral, comprometendo exercício de cidadania).

No IV Exame de Ordem passado, o que fez prova-prático de Constitucional também sofreu com a desídia da FGV/OAB. Ao entregar as provas os fiscais notaram que faltaram duas provas e estas duas eram exatamente de Constitucional. Atraso da prova. Posteriormente o examinado foi “reprovado” e a FGB/OAB argumentou “inadequação da via eleita” pelo fato de o candidato escrever “apelação” ao invés de “recurso ordinário”, sendo que os demais itens da peça estavam corretos (até aí tudo parece apenas uma excessiva exigência).

A correção da prova que justificou com argumento da “inadequação da via eleita” tem condão de “excluir” examinado do seu quadro. Quanto a esta argumentação de “inadequação da via eleita” utilizada pela FGV/OAB para reprovar o examinado cabe o seguinte questionamento: Por que os advogados já inscritos, inclusive os promotores de justiça licenciados, quando escolhem via errada no exercício da profissão, não são excluídos da OAB? São numerosos os processos em que profissionais da OAB escolheram a peça errada, mas mesmo assim continuam exercendo a advocacia ou função livremente.

Alguns dos processos em que as partes (advogados já inscritos da OAB) escolheram a via errada:

MS 28602 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/11/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

HC 96238 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 06/10/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

AI 842806 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

HC 96675 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 21/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

O argumento da “inadequação da via eleita”, utilizado pela FGV/OAB para reprovar o examinado no Exame passado, provavelmente será evocado agora mais uma vez para reprovar o examinado que escolheu “Mandado de Segurança” com pedido de liminar quando supostamente deveria utilizar “Ação Ordinária” com pedido de antecipação de tutela (Ação Ordinária é argumento utilizado por quem já está inscrito nos quadros da OAB e que pode estar lucrando muito com cursinho preparatório, uma vez que nem saiu o resultado deste V Exame e já publicaram o edital do próximo).

Não estariam FGV/OAB assim agindo como juízes e não como profissionais liberais? Por que não publicam gabarito preliminar se já sabem às respostas? Por que gabarito “extra-oficial” de Constitucional foi o último a sair e mesmo assim não foi conclusivo e sim como “sugestão”?

Quando o axaminado opta por prova de constitucional, ele espera encontrar questão que enfatize à Constituição (como o Mandado de Segurança) e não o Processo Civil (Ação Ordinária), pois se assim quisesse teria escolhido Processo Civil no momento da inscrição para participar do certame.

Advogados que editam blog (http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/) "especializado" no Exame, num primeiro momento disseram que o recurso processual admitido seria o "Mandado de Segurança com pedido de liminar ou Ação Ordinária com Pedido de Liminar". Se a peça confundiu o experiente profissional o que dirá dos examinados?

Atribuir tamanha importância ao nome da peça como determinante para o acerto da questão não seria simplesmente ignorar toda a finalidade do direito e os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas (presente nos arts. 277, §4º e 154 do CPC: O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário; Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Caso FGV/OAB não admitir Mandado de Segurança com pedido de liminar na correção, como padrão também correto de resposta, estarão jogados no chão este princípio da instrumentalidade e reforçando a idéia de mera expectativa de direito.

O modo como profissional manipula as informações sobre o V Exame de Ordem só coloca dúvida sobre FGV/OAB, à medida que estas últimas elaboram prova peça-prática com o claro intuito de confundir o examinado e assim abrir elevada possibilidade de reprovação por causa da excessiva carga de subjetividade da peça. Além disso a implícita exigência de experiência profissional (já que nem experientes já inscritos dão certeza do cabido) aparentemente é incompatível com a finalidade do V Exame.

Daí dizer que FGV/OAB agem como se fossem o próprio Juiz e não como profissionais liberais (que têm dúvidas, que experimentam, que tentam, que ganham, que perdem e que aprendem no dia-a-dia). A impressão de um "jogo de cartas marcadas" permeou aplicação da prova de Constitucional, que pela segunda vez consecutiva apresentou "desídia". Sou a favor do Exame, mas isto não significa uma concordância cega com os fundamentos da conduta verificada na aplicação da prova de Constitucional e na sua correção.

Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Martin Claret: São Paulo, 2003, pág. 19)” (fls. 474-475) [RE 597285 / RS - Rio Grande do Sul, Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 14/05/2010].

O Ministro Carlos Velloso aponta entendimento vencedor dizendo: “Nesse julgamento, fiquei vencido, na honrosa companhia do eminente Ministro Marco Aurélio, ao entendimento de que a "lei aplicou maus tratos no princípio isonômico, porque tratou desigualmente contribuintes em situação equivalente” [AC 990 / SP - São Paulo, Ação Cautelar, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Julgamento: 21/10/2005].

Para o então presidente do Supremo o princípio da igualdade é violado quando se conclui que não há relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregados e os objetivos visados. Nas palavras do Ministro:

No que toca ao tema da isonomia, recordo a síntese oferecida por Robert Alexy, em sua célebre teoria dos direitos fundamentais. Na perspectiva de Alexy, a máxima segundo a qual se deve "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais" daria origem a duas normas: "Se não há nenhuma razão suficiente para a permissão de um tratamento desigual, então está ordenado um tratamento igual" (norma de tratamento igual) e "Se há uma razão suficiente para ordenar um tratamento desigual, então está ordenado um tratamento desigual" (norma de tratamento desigual) (ALEXY, Robert, Teoría de los Derechos Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 408). Ainda na perspectiva de Alexy, a observância do princípio da isonomia estaria vinculada ao oferecimento de razões suficientes, aptas a autorizar um tratamento desigual ou mesmo exigi-lo. A identificação de uma não-identidade permitiria apenas a avaliação da medida em que as razões potencialmente justificadoras do tratamento diferenciado poderiam vir a ser consideradas suficientes ou normativamente relevantes para sustentar a compatibilidade de determinada não-identidade com o princípio da isonomia. Percebe-se, pois, que o princípio da isonomia não impede que uma diferença de tratamento seja estabelecida entre certas categorias de pessoas, desde que o critério de distinção seja suscetível de justificação objetiva e razoável. A existência de tal justificação deve ser apreciada tendo em conta o objetivo e os efeitos da medida examinada, bem como a natureza dos princípios em causa. O princípio da igualdade é violado quando se conclui que não há relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregados e os objetivos visados [STA 233 / RS - Rio Grande do Sul, Suspensão de Tutela Antecipada, Relator(a): Min. Presidente Gilmar Mendes, Julgamento: 27/04/2009].

Aristóteles, tão reproduzido pela Excelsa Corte, finalmente foi sepultado pela união FGV/OAB.

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